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Artigo 46, Inciso VII da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 46

São atribuições do encarregado:

I

implementar, capacitar, conscientizar, estabelecer responsabilidades e monitorar a conformidade da atuação da Instituição com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e a LGPD;

II

receber e analisar os pedidos encaminhados pelos titulares dos dados pessoais, como reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

III

delegar, inclusive para servidores, e supervisionar atribuições que não representem risco relevante ao titular de dados pessoais;

IV

elaborar e manter inventário de dados pessoais que documente como e por que o Ministério Público coleta, compartilha e usa esses dados;

V

recomendar e orientar a confecção dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP) e monitorar a sua correta realização;

VI

informar e emitir recomendação ao controlador e ao operador;

VII

cooperar, interagir e consultar com a APDP/MP; e

VIII

executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.