Artigo 46, Inciso V da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 46
São atribuições do encarregado:
I
implementar, capacitar, conscientizar, estabelecer responsabilidades e monitorar a conformidade da atuação da Instituição com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e a LGPD;
II
receber e analisar os pedidos encaminhados pelos titulares dos dados pessoais, como reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
III
delegar, inclusive para servidores, e supervisionar atribuições que não representem risco relevante ao titular de dados pessoais;
IV
elaborar e manter inventário de dados pessoais que documente como e por que o Ministério Público coleta, compartilha e usa esses dados;
V
recomendar e orientar a confecção dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP) e monitorar a sua correta realização;
VI
informar e emitir recomendação ao controlador e ao operador;
VII
cooperar, interagir e consultar com a APDP/MP; e
VIII
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.