Artigo 45, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 45
O encarregado será indicado pelo Chefe de cada ramo ou unidade do Ministério Público, devendo ser membro da Instituição e, para o exercício de suas atribuições, poderá se assessorar de pessoas externas, físicas ou jurídicas.
§ 1º
Visando a uma maior autonomia, independência e, principalmente, neutralidade, o exercício das funções de encarregado deve ocorrer, preferencialmente, sem o acúmulo com outras funções ou cargo que envolvam atribuições que ensejem o tratamento ou o armazenamento de dados pessoais.
§ 2º
A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em sítio eletrônico específico do portal de cada ramo e unidade do Ministério Público.
§ 3º
Ao encarregado deverão ser asseguradas a independência e a autonomia necessárias ao bom desempenho de suas funções, devendo o respectivo ramo ou unidade do Ministério Público ao qual ele se vincula garantir, para tanto, a estrutura mínima de apoio técnico, jurídico e administrativo, com estrutura de apoio à governança e gestão, inclusive.