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Artigo 173 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 173

O Ministério Público atuará, interna e externamente, sempre que possível, de modo a colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, especialmente quando o objetivo de sua atuação disser respeito à interpretação da LGPD.