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Artigo 149, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 149

A UEPDAP, no procedimento próprio instaurado para a apuração do incidente de segurança comunicado, poderá, diante da aferição da sua relevância, determinar ao controlador a adoção de providências, como a ampla divulgação do fato em meios de comunicação e medidas outras específicas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Parágrafo único

Constatada a necessidade da apuração da conduta responsável pelo incidente, inclusive se dolosa ou culposa, a UEPDAP deverá formular representação à autoridade correcional ou disciplinar local que detenha atribuição para a apuração da possível falta funcional, encaminhando todas as informações possíveis e necessárias que permitam a instauração do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.