Artigo 140, Inciso IX da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 140
A elaboração do RIDP deverá contemplar as seguintes etapas, sem prejuízo de outras consideradas necessárias:
I
identificação dos agentes de tratamento e do encarregado;
II
identificação da necessidade da elaboração do relatório;
III
descrição do tratamento;
IV
identificação das partes interessadas consultadas;
V
descrição da necessidade e da proporcionalidade;
VI
identificação e avaliação dos riscos;
VII
identificação das medidas para tratamento dos riscos;
VIII
aprovação do relatório; e
IX
manutenção de revisão periódica.