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Artigo 140, Inciso V da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 140

A elaboração do RIDP deverá contemplar as seguintes etapas, sem prejuízo de outras consideradas necessárias:

I

identificação dos agentes de tratamento e do encarregado;

II

identificação da necessidade da elaboração do relatório;

III

descrição do tratamento;

IV

identificação das partes interessadas consultadas;

V

descrição da necessidade e da proporcionalidade;

VI

identificação e avaliação dos riscos;

VII

identificação das medidas para tratamento dos riscos;

VIII

aprovação do relatório; e

IX

manutenção de revisão periódica.