Artigo 139, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 139
O RIDP deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados pessoais coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados.
Parágrafo único
A UEPDAP confeccionará os manuais e formulários eletrônicos necessários à elaboração do RIDP, a fim de assegurar sua padronização e auditabilidade, observados os critérios previstos na presente Resolução.