Artigo 138, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 138
A UEPDAP determinará aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a elaboração de RIDP padronizado, a fim de garantir a observância das disposições da legislação de regência e da presente Resolução, bem como para ensejar a adoção de boas práticas no tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único
A UEPDAP também poderá exigir, excepcionalmente, a elaboração de RIDP detalhado, nos casos em que se verifique risco relevante de incidente no tratamento de dados pessoais e nas hipóteses de infração grave à legislação de proteção de dados pessoais.