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Artigo 134 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 134

Deverão ser implementados mecanismos de controle, identificação e registro de acesso do usuário a dados pessoais que sejam disponibilizados por meio de sítios eletrônicos ou sistemas informatizados com acesso remoto, a fim de assegurar a proteção de dados pessoais e a segurança da informação. Seção XVIII Da Aferição dos Riscos ao Tratamento Indevido dos Dados Pessoais