Artigo 121, Inciso III da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 121
Tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e relevância variável, para os direitos e liberdades das pessoas naturais, os agentes de tratamento, no âmbito do Ministério Público brasileiro, poderão aplicar as medidas técnicas e administrativas aptas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco e para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, subtração, cópia, transferência, comunicação ou difusão, incluindo, no que for possível:
I
a anonimização, a pseudonimização e a criptografia dos dados pessoais;
II
a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
III
a capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais, a tempo e modo, no caso de um incidente físico ou técnico; e
IV
um procedimento para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e administrativas que garantam a segurança do tratamento.