Artigo 105, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 105
Os dados pessoais sensíveis dos membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços, no âmbito do Ministério Público, deverão ser tratados de acordo com as exceções previstas no inciso II do art. 11 da LGPD, para a finalidade específica, pelo controlador, do cumprimento de obrigação legal, estatutária, contratual ou regulatória, e, também, a partir do consentimento dos seus titulares.
Parágrafo único
Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11 da LGPD, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da mesma Lei. Subseção III Dos Comunicados