Artigo 104, Inciso III da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 104
Para os fins do tratamento de dados pessoais dos seus membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão adotar como bases legais, principalmente:
I
as leis orgânicas e as demais leis aplicáveis;
II
o consentimento;
III
o contrato; e
IV
o legítimo interesse. Subseção II Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis dos Membros, Servidores, Estagiários e Prestadores de Serviços