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Artigo 104, Inciso I da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 104

Para os fins do tratamento de dados pessoais dos seus membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão adotar como bases legais, principalmente:

I

as leis orgânicas e as demais leis aplicáveis;

II

o consentimento;

III

o contrato; e

IV

o legítimo interesse. Subseção II Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis dos Membros, Servidores, Estagiários e Prestadores de Serviços