Artigo 103, Inciso V da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 103
Respeitadas as obrigações estabelecidas no artigo anterior é permitida a transferência internacional de dados pessoais, no âmbito do Ministério Público brasileiro, nas seguintes hipóteses:
I
para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução;
II
para a proteção da vida, da incolumidade física, da liberdade e da dignidade sexual;
III
quando resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
IV
para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da LGPD;
V
quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente essa de outras finalidades;
VI
para atender às hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º da LGPD; e
VII
para outras hipóteses institucionais não previstas nos incisos anteriores, desde que mediante prévia autorização da UEPDAP. Seção XIII Das Relações de Trabalho Dos Dados Pessoais dos Membros, Servidores, Estagiários e Prestadores de Serviços Subseção I Das Bases Legais para o Tratamento de Dados Pessoais