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Artigo 102, Inciso II da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 102

A transferência internacional de dados pessoais no âmbito do Ministério Público brasileiro é permitida desde que:

I

o controlador ofereça e comprove garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime adequado de proteção de dados pessoais, previstos na legislação pertinente e nesta Resolução;

II

os países ou os organismos internacionais proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado; e

III

sejam adotados instrumentos de direito internacional.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições legais, poderão requerer à UEPDAP a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional, aplicando-se, então, o disposto no art. 34 da LGPD.