Artigo 101, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 101
É vedado ao ramo ou à unidade do Ministério Público respectivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I
em casos de execução descentralizada de atividade institucional que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II
nos casos em que os dados pessoais forem acessíveis publicamente;
III
quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV
na hipótese de a transferência objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados pessoais, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 1º
Nas hipóteses previstas neste artigo, os contratos e convênios respectivos deverão ser comunicados à UEPDAP, na forma por esta definida.
§ 2º
Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência deverá respeitar os requisitos de segurança da informação e a compatibilidade de sistemas que impeçam o vazamento das bases de dados pessoais transferidas.
§ 3º
Antes de concretizar a transferência, o órgão ministerial deve se certificar do cumprimento, pelo receptor dos dados pessoais, das medidas assecuratórias previstas nesta Resolução. Subseção IV Da Transferência Internacional