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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 10

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requerimento do titular, em formato simplificado, de imediato, ou por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados pessoais, a existência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os casos de sigilo ou segredo.

§ 1º

O prazo para a emissão da declaração mencionada no caput deste artigo é de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular, podendo ser prorrogado por igual período em casos justificados.

§ 2º

Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

§ 3º

As informações e os dados pessoais poderão ser fornecidos por meio eletrônico ou sob forma impressa, garantindo-se a idoneidade e segurança da comunicação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.726/2018.