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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 1º

Esta Resolução institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público.

§ 1º

A Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais estabelece diretrizes para as ações de planejamento e de execução das obrigações funcionais e da gestão administrativa do Ministério Público em alinhamento com as regras e os princípios aplicáveis à proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa da pessoa natural, com os seguintes objetivos:

I

fixar premissas programáticas para que o Ministério Público concretize a tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais por meio de seus órgãos de execução, nas hipóteses de lesão ou ameaça de lesão ocasionadas por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados pessoais, consoante a legislação vigente;

II

fomentar a capacitação contínua de membros e servidores quanto à proteção de dados pessoais em diferentes relações sociais e garantir acesso ao conhecimento necessário ao manejo de medidas administrativas e judiciais adequadas para a tutela integral de direitos violados ou ameaçados;

III

disseminar a cultura de proteção de dados pessoais, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos derivados do tratamento e formas de minimizá- lo em diferentes ambientes, especialmente tecnológicos;

IV

assegurar que o Ministério Público, no pleno exercício de suas atividades e na defesa do regime democrático e da ordem jurídica, em especial quanto à tutela dos direitos fundamentais, realize o tratamento de dados pessoais de forma a conciliar o dever de transparência e o interesse público com a proteção da intimidade e da vida privada;

V

instituir, no âmbito interno dos ramos e das unidades do Ministério Público, estruturas especializadas, procedimentos e medidas necessárias para a conciliação da imprescindibilidade de tratamento de dados pessoais, a autodeterminação informativa e a proteção à privacidade e à intimidade a eles inerentes; e

VI

estabelecer diretrizes que orientarão o aprimoramento contínuo de mecanismos de proteção de dados pessoais, inclusive nos campos do planejamento, governança, administração de processos e procedimentos, elaboração de normas, rotinas operacionais, práticas organizacionais, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e relação com a imprensa.

§ 2º

Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

§ 3º

O tratamento de dados pessoais previsto no § 2º deste artigo será regido por legislação específica, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).