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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 264 de 03 de Julho de 2023

estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às

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Art. 4º

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas ou por organizações idôneas e referenciadas na proteção e garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º

Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão firmar acordo de cooperação com os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, para viabilizar o acesso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços ao cadastro de mulheres na situação descrita no art. 2º desta Resolução.

§ 2º

A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento à iniciativa de inclusão será mantida em sigilo pela pessoa jurídica contratante, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

§ 3º

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão promover ações de conscientização do corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO