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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 264 de 03 de Julho de 2023

estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às

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Art. 2º

Os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dos ramos e das unidades do Ministério Público reservarão, no mínimo, 5% (cinco) por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores.

§ 2º

São incluídas no percentual previsto no caput deste artigo as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006.

§ 3º

A reserva de vagas prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada, a critério de cada Ministério Público, para contratos com quantitativo inferior a 25 (vinte e cinco) trabalhadores.

§ 4º

As vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas prioritariamente a candidatas:

I

que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência;

II

pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 5º

O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 6º

Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, observadas as prioridades previstas no

§ 4º

deste artigo.

§ 7º

Nos contratos de que trata o caput deste artigo deve constar expressamente o compromisso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006.

§ 8º

A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo .