Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 264 de 03 de Julho de 2023
estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dos ramos e das unidades do Ministério Público reservarão, no mínimo, 5% (cinco) por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores.
§ 2º
São incluídas no percentual previsto no caput deste artigo as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
§ 3º
A reserva de vagas prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada, a critério de cada Ministério Público, para contratos com quantitativo inferior a 25 (vinte e cinco) trabalhadores.
§ 4º
As vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas prioritariamente a candidatas:
I
que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência;
II
pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5º
O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
§ 6º
Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, observadas as prioridades previstas no
§ 4º
deste artigo.
§ 7º
Nos contratos de que trata o caput deste artigo deve constar expressamente o compromisso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006.
§ 8º
A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo .