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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 258 de 14 de Março de 2023

Altera a Resolução CNMP nº 173, de 4 de julho de 2017, para estabelecer a necessidade de envio automatizado ao Conselho Nacional do Ministério Público das decisões dos órgãos colegiados dos ramos e unidades do Ministério Público investidos do controle da atuação extrajudicial finalística.

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Art. 2º

A Resolução CNMP nº 173/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO "Art. 1º Esta Resolução determina aos ramos e às unidades do Ministério Público que seja dada publicidade às decisões proferidas por seus órgãos colegiados atribuídos do controle da atuação extrajudicial finalística. § 1º Entende-se por atuações extrajudiciais aquelas desenvolvidas pelos membros do Ministério Público, instrumentalizadas por procedimentos administrativos próprios, inclusive aqueles previstos na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007. ............................................................................................................. § 3º (revogado)." (NR) "Art. 1º-A. Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão fornecer ao Conselho Nacional do Ministério Público as decisões proferidas por seus órgãos colegiados investidos do controle da atuação extrajudicial finalística, para alimentar o Sistema de Decisões Colegiadas, que centralizará a pesquisa de julgados dos referidos órgãos no sítio eletrônico do CNMP. Parágrafo único. O Sistema de Decisões Colegiadas, disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, deverá seguir, guardadas as devidas proporções, os padrões utilizados nas buscas jurisprudenciais dos sítios eletrônicos dos Tribunais Superiores, marcadamente no que se refere aos campos de pesquisa e à possibilidade de acessar o inteiro teor das decisões." (NR) "Art. 2º Todas as decisões proferidas pelos Conselhos Superiores, pelos Colégios de Procuradores e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão ou órgãos com atribuições similares, dos diversos ramos e unidades do Ministério Público, deverão ser fornecidas para disponibilização pelo Sistema de Decisões Colegiadas. § 1º Incluem-se entre as decisões que deverão ser fornecidas: I - as que prorrogam prazos de inquérito civis públicos; II - as que homologam, ou não, arquivamentos de inquéritos civis públicos; III - as que avaliam os termos de ajustamento de conduta, as requisições e as recomendações; IV - as proferidas em cumprimento ao art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 4 de outubro de 1841 (Código de Processo Penal); e V - as derivadas de conflitos de atribuições, resolvidos pela Chefia C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO do Ministério Público respectivo. § 2º (revogado)." (NR) "Art. 3° Eventuais súmulas ou entendimentos consolidados pelos Conselhos Superiores, Colégios de Procuradores ou Câmaras de Coordenação e Revisão dos diversos ramos e unidades do Ministério Público também deverão ser fornecidos para disponibilização pelo Sistema de Decisões Colegiadas." (NR) "Art. 4º Os ramos e as unidades ministeriais disporão do prazo de até 6 (seis) meses, a contar do recebimento do manual a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do CNMP, para implementar o sistema web service , com a finalidade de automatizar o envio das informações que alimentarão o Sistema de Decisões Colegiadas. Parágrafo único. Às unidades ministeriais que não tiverem recursos financeiros, tecnológicos ou humanos para implantação do sistema web service , será dada a possibilidade de preenchimento manual das informações em plataforma disponibilizada no Sistema de Decisões Colegiadas." (NR) "Art. 5º Deverão ser fornecidas ao CNMP as decisões dos órgãos colegiados referidos no art. 1º publicadas a partir da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)