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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 23 de 17 de Setembro de 2007

Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.


Art. 9º

O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada pela Resolução n° 193, de 14 de dezembro de 2018)

§ 1º

Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente. (Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução n° 193, de 14 de dezembro de 2018)

§ 2º

Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos artigos 8°, §1°, e 9°, §1°, da Lei n° 7347/85 e nos artigos 5°, §2°, 6°, §8°, art. 9°-A e art. 10, §1°, desta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 193, de 14 de dezembro de 2018)

§ 3º

Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n° 193, de 14 de dezembro de 2018)

§ 4º

Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências. (Incluído pela Resolução n° 193, de 14 de dezembro de 2018)