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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 23 de 17 de Setembro de 2007

Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.


Art. 7º

Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º

Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º

A publicidade consistirá:

I

na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II

na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III

na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV

na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V

na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil. (Suprimido pela Resolução n° 107, de 5 de maio de 2014)

§ 3º

As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º

A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º

Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

§ 6º

O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 7º

Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 8º

O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 9º

O acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na impressa oficial é garantido a todos os cidadãos, na forma do que determina a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro. (Incluído pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)