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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 23 de 17 de Setembro de 2007

Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.


Art. 4º

O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema informatizado de controle e autuada, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)

I

o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II

o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III

o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV

a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V

a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI

a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

VI

a determinação de remessa de cópia para publicação. (Redação dada pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)

Parágrafo único

Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.