Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNMP nº 23 de 17 de Setembro de 2007
Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
Art. 4º
O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema informatizado de controle e autuada, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)
I
o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II
o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III
o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV
a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V
a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;
VI
a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.
VI
a determinação de remessa de cópia para publicação. (Redação dada pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)
Parágrafo único
Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.