Resolução CNMP nº 219 de 06 de Novembro de 2020
Altera o inciso I do art. 17 da Resolução nº 14, de 06 de
novembro de 2006, para dispor sobre a possibilidade de adoção do tipo de prova certo ou errado na primeira fase dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00246/2020-97, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2020; Considerando que a prova do tipo “certo ou errado” foi consagrada nos país, tendo sido adotada, inclusive, nos concursos públicos que visam a selecionar candidatos para as carreiras de Estado; Considerando que não há razão que justifique a impossibilidade de aplicação de prova do tipo certo ou errado na fase preambular dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público; Considerando que as unidades do Ministério Público detêm maior propriedade para optar entre a realização de prova de múltipla escolha ou do tipo certo e errado, pois possuem amplo conhecimento acerca da realidade local e das necessidades do certame; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público deve zelar pela autonomia administrativa do Ministério Público, nos termos do art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 06 de novembro de 2020.
Alterar o inciso I do art. 17 da Resolução nº 14, de 06 de novembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 ............................................................................................................................. I - prova preambular, composta por questões objetivas de múltipla escolha ou do tipo certo ou errado, de pronta resposta e apuração padronizada, em número estabelecido pelo edital, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo. ................................................................................................................................" (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público