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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 210 de 14 de Abril de 2020

Uniformiza, no âmbito do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, me- didas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e de resguardo à con- tinuidade do serviço público prestado nas unidades e ramos ministeriais no país.

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Art. 4º

Sem prejuízo do teletrabalho a que se refere o art. 3º, as Promotorias e as Procuradorias de Justiça e os Grupos de Atuação Especial estabelecerão escala para atuação no plantão judicial extraordinário, mantido nos dias de semana, por meio de rodízio e de forma igualitária.

§ 1º

É obrigatória a inclusão de todos os membros e servidores na escala, ressalva- dos aqueles que se encontrarem em gozo de férias, licenças ou afastamentos.

§ 2º

Não integram a escala de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, as pessoas que se encontrem no grupo de risco do Coronavírus (Covid-19), assim consideradas, sem caráter exaustivo, gestantes, lactantes, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou de do- enças crônicas ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade, neste último caso, a ser atestada por profissional de saúde, cabendo à autoridade competente definir formas de compensação de trabalho para esses membros e servidores.

§ 3º

A escala do plantão judicial a ser mantido nos dias de semana deverá assegurar número mínimo de membros e servidores, observada a proporcionalidade relativamente àquela fixada pelo Poder Judiciário, e será estabelecida pelos membros das Promotorias e das Procu- radorias de Justiça e dos Grupos de Atuação Especial, ficando inalteradas as escalas já elabo- radas para os plantões aos sábados, domingos e feriados, salvo as retificações necessárias para os fins do § 2º deste artigo, observadas as peculiaridades locais.

§ 4º

O plantão de atividades judiciais, inclusive aos finais de semana e feriados, far- se-á, preferencialmente, à distância, em regime de teletrabalho, ficando os membros e servido- res em sobreaviso para eventual comparecimento considerado imprescindível.

§ 5º

A escala, inclusive sua alteração, será comunicada à Procuradoria-Geral e à Corregedoria-Geral dos respectivos órgãos ministeriais, com a informação do telefone da uni- dade ou do telefone funcional, bem como do "e-mail" oficial dos membros e servidores escala- dos, devendo tal comunicação ser realizada também ao Poder Judiciário e tornada pública aos advogados.

§ 6º

A participação no plantão, prevista nesta Resolução, não dará ensejo à percep- ção de gratificação, compensação futura ou qualquer outro efeito financeiro.