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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 210 de 14 de Abril de 2020

Uniformiza, no âmbito do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, me- didas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e de resguardo à con- tinuidade do serviço público prestado nas unidades e ramos ministeriais no país.

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Art. 3º

O regime de teletrabalho será adotado para todos os membros, servidores e estagiários do Ministério Público, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, Grupos de Atuação Especial e órgãos de Administração Superior e Auxiliares, ressalvadas as especifi- cidades locais e as situações de indispensável atendimento presencial.

§ 1º

Em qualquer hipótese, dever-se-á manter e até aprimorar os padrões de produ- tividade e de qualidade dos ofícios ministeriais.

§ 2º

Os órgãos referidos no caput deverão divulgar, de modo amplo e com eventual auxílio da Ordem dos Advogados do Brasil, os endereços eletrônicos oficiais e os telefones da unidade e os funcionais que permitam acesso da população ao Ministério Público, nas respec- tivas localidades, em casos urgentes.

§ 3º

O teletrabalho não dará ensejo à percepção de gratificação, compensação futura ou qualquer outro efeito financeiro.

§ 4º

Os Centros de Apoio Operacional prestarão auxílio aos órgãos de execução nas diversas áreas de atuação, notadamente diante da necessidade de tomada de providências ur- gentes, em razão da disseminação do novo Coronavírus (Covid-19).

§ 5º

As atividades desenvolvidas pelos demais órgãos auxiliares, consideradas es- senciais e não passíveis de execução por meio de teletrabalho, inclusive aquelas de apoio ao trabalho remoto por membros e servidores, realizar-se-ão de forma presencial e por meio de escala de plantão, estabelecida pelo órgão superior competente, observada sua excepcionali- dade e as peculiaridades locais.