Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 210 de 14 de Abril de 2020
Uniformiza, no âmbito do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, me- didas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e de resguardo à con- tinuidade do serviço público prestado nas unidades e ramos ministeriais no país.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime de teletrabalho será adotado para todos os membros, servidores e estagiários do Ministério Público, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, Grupos de Atuação Especial e órgãos de Administração Superior e Auxiliares, ressalvadas as especifi- cidades locais e as situações de indispensável atendimento presencial.
§ 1º
Em qualquer hipótese, dever-se-á manter e até aprimorar os padrões de produ- tividade e de qualidade dos ofícios ministeriais.
§ 2º
Os órgãos referidos no caput deverão divulgar, de modo amplo e com eventual auxílio da Ordem dos Advogados do Brasil, os endereços eletrônicos oficiais e os telefones da unidade e os funcionais que permitam acesso da população ao Ministério Público, nas respec- tivas localidades, em casos urgentes.
§ 3º
O teletrabalho não dará ensejo à percepção de gratificação, compensação futura ou qualquer outro efeito financeiro.
§ 4º
Os Centros de Apoio Operacional prestarão auxílio aos órgãos de execução nas diversas áreas de atuação, notadamente diante da necessidade de tomada de providências ur- gentes, em razão da disseminação do novo Coronavírus (Covid-19).
§ 5º
As atividades desenvolvidas pelos demais órgãos auxiliares, consideradas es- senciais e não passíveis de execução por meio de teletrabalho, inclusive aquelas de apoio ao trabalho remoto por membros e servidores, realizar-se-ão de forma presencial e por meio de escala de plantão, estabelecida pelo órgão superior competente, observada sua excepcionali- dade e as peculiaridades locais.