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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNMP nº 210 de 14 de Abril de 2020

Uniformiza, no âmbito do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, me- didas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e de resguardo à con- tinuidade do serviço público prestado nas unidades e ramos ministeriais no país.

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Art. 2º

As unidades e os ramos do Ministério Público brasileiro observarão a neces- sidade de adotar as seguintes medidas:

I

suspensão de atos que exijam a presença física de membros e servidores do Ministério Público, nos limites fixados pelos atos normativos de cada ramo ministerial, sem prejuízo de sua realização por videoconferência ou por outros instrumentos;

II

a restrição de ingresso nas dependências das unidades do Ministério Público, salvo para membros, servidores, estagiários e terceirizados, que não estiverem em regime de teletrabalho;

III

atendimento ao público apenas nos casos de perecimento do direito e risco à vida e à saúde, situações nas quais será permitido acesso às unidades do Ministério Público, observadas as peculiaridades locais;

IV

suspensão de atos extrajudiciais que exijam a presença física, tais como audi- ências, inspeções, perícias, entre outros, ressalvada a possibilidade técnica e processual de sua realização por meios tecnológicos disponíveis, observadas as peculiaridades locais;

V

adoção do regime de teletrabalho, nos termos desta Resolução.