Artigo 5º, Inciso VI da Resolução CNMP nº 20 de 28 de Maio de 2007
Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
Art. 5º
Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:
I
ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;
II
ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade- fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial
a
ao registro de mandados de prisão
b
ao registro de fianças;
c
ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;
d
ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
e
ao registro de inquéritos policiais;
f
ao registro de termos circunstanciados;
g
ao registro de cartas precatórias;
h
ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i
aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j
aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
l
aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III
acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV
requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V
requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI
receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII
ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII
ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.