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Artigo 2º, Inciso VII da Resolução CNMP nº 20 de 28 de Maio de 2007

Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.


Art. 2º

O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I

o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

II

a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III

a prevenção da criminalidade;

IV

a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V

a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

VI

a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII

a probidade administrativa no exercício da atividade policial.