Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNMP nº 20 de 28 de Maio de 2007
Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
Art. 2º
O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I
o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II
a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III
a prevenção da criminalidade;
IV
a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V
a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI
a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII
a probidade administrativa no exercício da atividade policial.