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Resolução CNMP nº 187 de 04 de Maio de 2018

Institui o Regimento Interno da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I da Constituição Federal, pelos artigos 23, inciso IV e 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição 1.00145/2018-47, julgada na 7ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2018; Considerando que o art. 13, § 2º da Resolução nº 146, de 21 de junho de 2016, dispõe que, eleitos os dirigentes da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, estes devem apresentar, no prazo de 30 dias, a proposta de Regimento Interno do mencionado órgão de capacitação, que será votada, em regime de urgência, pelo plenário do CNMP; Considerando que a Resolução nº 146, de 21 de junho de 2016, entre outras previsões, exigiu que o Regimento Interno disciplinasse o funcionamento de um Comitê Consultivo, órgão colegiado indispensável para a definição da política de capacitação e aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público brasileiro; Considerando o necessário minudenciamento das atribuições da UNCMP e do seu Comitê Consultivo; Considerando a necessidade de o Regimento Interno possibilitar a adoção de ferramentas de tecnologia, em especial a criação de ensino a distância; Considerando, portanto, a premente necessidade de definir a organização administrativa da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público – UNCMP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 4 de maio de 2018.


Art. 1º

Aprovar o Regimento Interno da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, na forma do anexo desta Resolução.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Anexo

Texto

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 187, DE 4 DE MAIO DE 2018. REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) é órgão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), criada pela Resolução nº 146, de 21 de junho de 2016, com atuação nacional e funcionamento junto ao CNMP. Art. 2º São diretrizes da UNCMP: I – cooperação intra e interinstitucional; II – alinhamento aos objetivos estratégicos; III – racionalização e otimização dos recursos em formação e capacitação, com ênfase no ensino a distância. Art. 3º A UNCMP rege-se por este Regimento Interno, por atos regulamentares e, no que couber, pelas normas pertinentes ao Sistema Federal de Ensino. Parágrafo único. Os atos regulamentares serão expedidos pelo Comitê Consultivo ou pelo Presidente e Vice-Presidente, conjuntamente, e publicados em forma de regulamento, resolução, manual, instrução de serviço ou afins. Art. 4º É garantida à UNCMP, no desempenho de suas atividades, a autonomia pedagógica. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 5º Compete à UNCMP, nos termos do art. 2º da Resolução nº 146, de 21 de junho de 2016, do CNMP: I – regulamentar, por meio de diretrizes gerais, os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento dos membros e dos servidores do Ministério Público, respeitadas a autonomia pedagógica das escolas institucionais de cada ramo do Ministério Público brasileiro, bem como as peculiaridades a nortearem as atividades e necessidades específicas de cada ramo ministerial; II – organizar cursos, seminários, pesquisas e similares, diretamente ou em parceria e C N M P convênio com instituições e órgãos da mesma natureza. Art. 6º São ainda atribuições da UNCMP: I – definir as diretrizes gerais para a formação e o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público; II – promover a fiscalização e o controle dos cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento dos membros e dos servidores do Ministério Público, respeitadas a autonomia pedagógica das escolas institucionais de cada ramo do Ministério Público brasileiro, bem como as peculiaridades a nortearem as atividades e necessidades específicas de cada ramo ministerial; III – promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão; IV – incentivar o intercâmbio entre o Ministério Público brasileiro e o de outros países; V – formular sugestões e propostas para o aperfeiçoamento do Ministério Público brasileiro e do sistema jurídico do país; VI – incentivar a participação de membros do Ministério Público em cursos no Brasil e no exterior; VII – apoiar os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e as Escolas Superiores do Ministério Público na realização de eventos, pesquisas e cursos; VIII – realizar eventos nas áreas de seu interesse; IX – receber e acompanhar o planejamento anual elaborado pelos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e pelas Escolas Superiores do Ministério Público; X – enviar ao CNMP, anualmente, o relatório consolidado das ações desenvolvidas no âmbito de sua atuação, para fins de registro e de divulgação com os demais dados estatísticos do Ministério Público, cuja apresentação será feita ao Plenário do CNMP; XI – elaborar, anualmente, tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração de professores, quando integrantes das carreiras do Ministério Público, para atuarem nos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou órgãos similares, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; XII – firmar acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com as unidades e ramos do Ministério Público ou outros órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP; XIII – propor à Presidência do CNMP a constituição de grupos de trabalho, com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e apresentar propostas sobre temas de interesse do Ministério Público brasileiro; C N M P XIV – implementar instrumentos de incentivo à produção de conteúdo pedagógico e à difusão da educação a distância; XV – estabelecer critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o aproveitamento do membro ou servidor do Ministério Público; XVI – estabelecer a carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de membros e servidores. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Da Disposição Geral Art. 7º Compõem a estrutura orgânica da UNCMP a Presidência, o Comitê Consultivo e a Secretaria Executiva. Seção II Da Presidência Art. 8º A Presidência da UNCMP é composta por um Presidente e por um Vice- Presidente, ambos Conselheiros do CNMP, eleitos pelo Pleno do CNMP, na forma do art. 32 do RICNMP, dentre aqueles que não ocupem a Presidência e a Corregedoria Nacional do Ministério Público e possuam comprovada experiência acadêmica. Parágrafo único. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 9º Compete ao Presidente gerir as atividades administrativas e técnicas da UNCMP, cabendo-lhe, entre outras funções, as seguintes: I – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da UNCMP; II – cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais relativas à organização e ao funcionamento da UNCMP, bem como as deliberações tomadas pelo Comitê Consultivo; III – indicar os membros do Comitê Consultivo, ouvido o Vice-presidente; IV – elaborar proposta de estruturação administrativa da UNCMP; V – indicar membro do Ministério Público brasileiro para desempenhar a função de Secretário Executivo da UNCMP, bem como para qualquer outra função que vier a ser criada na estrutura administrativa da UNCMP; VI – indicar servidores para ocupar os cargos comissionados e exercer as funções comissionadas do quadro administrativo da UNCMP; C N M P VII – designar representantes para eventos nacionais ou internacionais organizados quer por entidades congêneres ou afins, quer por entidades às quais a UNCMP seja associada ou filiada; VIII – celebrar acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, desde que não envolvam qualquer transferência de recursos; IX – editar atos normativos sobre matérias de sua competência; X – realizar, isoladamente ou com o Vice-Presidente ou equipe de apoio, visita técnica e acompanhamento para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela UNCMP; XI – constituir Conselhos Editoriais da UNCMP. Parágrafo único. As atribuições do Presidente consistentes em atos de gestão ordinária poderão ser delegadas ao Secretário-Executivo, conforme oportunidade e conveniência, observadas as disposições legais. Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; II – colaborar com o Presidente na administração da UNCMP; III – ser previamente ouvido na indicação dos membros do Comitê Consultivo. Seção III Do Comitê Consultivo Art. 11. O Comitê Consultivo é o órgão responsável pela formulação das diretrizes gerais do ensino, pelo planejamento anual e pela supervisão permanente das atividades acadêmicas e administrativas. Art. 12. Integram o Comitê Consultivo: I – o Presidente da UNCMP, que o preside; II – o Vice-Presidente da UNCMP; III – o Corregedor Nacional do Ministério Público; IV – nove membros do Ministério Público brasileiro, preferencialmente com comprovada experiência acadêmica ou gerencial ou pedagógica ou de docência, dentre os quais: a) um membro do Ministério Público Estadual de cada região do país; b) um membro de cada ramo do Ministério Público da União. § 1º O Presidente da UNCMP, em suas faltas, licenças, impedimentos ou férias, será substituído pelo Vice-Presidente. § 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário previamente fixado C N M P pelo seu Presidente. § 3º Extraordinariamente, o Comitê reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros, desde que autorizado pelo seu Presidente. § 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões do Comitê será de seis integrantes. § 5º O exercício dos cargos do Comitê Consultivo será pro bono . Art. 13. Compete ao Comitê Consultivo opinar sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Presidência e: I – deliberar sobre propostas de emenda ou alteração a este Regimento, que serão submetidas ao Plenário do CNMP; II – editar resoluções sobre matérias de sua competência; III – opinar sobre a estrutura orgânica da UNCMP e as atribuições dos respectivos cargos; IV – formular as diretrizes gerais do ensino, do planejamento anual e da supervisão permanente das atividades acadêmicas e administrativas; V – propor e solucionar questões pedagógicas, jurídicas e administrativas; VI – propor diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos; VII – examinar matérias julgadas relevantes pela Presidência; VIII – exercer outras atribuições que sejam condizentes com as competências e atribuições da UNCMP, indicadas nos artigos 5º e 6º, respectivamente. Parágrafo único. As matérias objeto de apreciação pelo Comitê Consultivo serão distribuídas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e apresentadas pelo relator na reunião ordinária seguinte à distribuição. Art. 14. Cabe ao Presidente definir a pauta das reuniões, depois de ouvido o Comitê Consultivo. § 1º As decisões e pareceres do Comitê Consultivo sobre matérias que lhe forem submetidas pela Presidência serão tomadas por maioria simples de votos. § 2º O Presidente terá direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do colegiado. § 3º Em caso de empate na decisão do Comitê Consultivo, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 4º Poderão ser ratificadas pelo Comitê Consultivo as matérias decididas ad referendum pelo Presidente. C N M P Seção IV Dos Membros do Comitê Consultivo Subseção I Das Disposições Gerais Art. 15. Os membros do Comitê Consultivo serão todos indicados pelo Presidente da UNCMP, depois de ouvido o Vice-Presidente da UNCMP, e submetidos à aprovação do Plenário do CNMP. § 1º O exercício do cargo será pelo período de 1 (um) ano, contado ininterruptamente a partir da posse, permitida uma recondução. § 2º Os membros do Comitê Consultivo têm status de membros colaboradores do CNMP. Art. 16. O Presidente da UNCMP oficiará à Presidência do CNMP, solicitando a aprovação pelo Plenário das indicações feitas para membros do Comitê Consultivo. Art. 17. Os membros tomam posse perante o Presidente da UNCMP, com a assinatura do termo respectivo. Parágrafo único. O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias contados da nomeação, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de provimento, salvo motivo de força maior. Art. 18. A renúncia ao cargo de membro do Comitê Consultivo será formulada por escrito ao Presidente e seguida de nova indicação, observadas as disposições dos arts. 12, IV, 15 e 16 deste Regimento Interno. Parágrafo único. O novo mandato será computado a partir da posse na referida vaga. Subseção II Dos Direitos Art. 19. São direitos dos membros do Comitê Consultivo: I – tomar lugar nas reuniões do Comitê Consultivo ou dos grupos de trabalho para os quais tenha sido indicado, usando da palavra e proferindo voto; II – registrar em ata o fundamento e o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões do Comitê Consultivo ou dos grupos de trabalho para os quais tenha sido indicado, juntando, se entender conveniente, seus votos; III – ser indicado pelo Presidente para integrar grupos de trabalho; IV – elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de atribuição da UNCMP e apresentá-los nas reuniões do Comitê Consultivo; C N M P V – propor ao Presidente a constituição de grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Comitê Consultivo; VI – propor ao Presidente a expedição de convite para técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar auxílio que entenda conveniente para o desenvolvimento de suas atividades. Subseção III Dos Deveres Art. 20. São deveres dos membros do Comitê Consultivo: I – comparecer às reuniões para as quais for convocado; II – despachar os requerimentos ou expedientes; III – desempenhar, além das funções próprias do cargo, aquelas atribuídas pelo Regimento, pelo Comitê Consultivo ou pela Presidência. Subseção IV Dos Grupos de Trabalho Art. 21. Poderá ser proposta à Presidência do CNMP a constituição de grupos de trabalho temporário para fins específicos, cuja composição terá, no mínimo, um membro do Comitê Consultivo, que o presidirá. Seção V Da Secretaria Executiva Art. 22. A UNCMP disporá de Secretaria Executiva, à qual competirá, entre outras atribuições, exercer, em nome do Conselheiro Presidente, a gestão e a fiscalização das atividades da UNCMP, coordenar e supervisionar as unidades que compõem seu quadro administrativo, assegurar apoio técnico e o assessoramento direto ao Comitê Consultivo e à Presidência, além de exercer a interlocução com o Ministério Público brasileiro e demais instituições governamentais. § 1º A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo, membro auxiliar do Ministério Público brasileiro indicado por ato do Presidente. § 2º A Secretaria Executiva poderá contar com o auxílio de membro colaborador para o desenvolvimento de atividades específicas, também indicado por ato do Presidente. § 3º O Secretário Executivo poderá receber delegação do Presidente ou do Vice- C N M P Presidente para o desempenho de atribuições e atos específicos ligados à gestão ordinária da UNCMP. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA OS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DOS CURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 23. Os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento no Ministério Público observarão as diretrizes gerais e os conteúdos programáticos mínimos determinados pela UNCMP, respeitadas a autonomia pedagógica das escolas institucionais de cada ramo do Ministério Público brasileiro, bem como as peculiaridades a nortearem as atividades e necessidades específicas de cada ramo ministerial. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 24. Constituem receitas da UNCMP: I – dotações que lhe forem consignadas em orçamento próprio; II – doações ou quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos. Art. 25. Constituem despesas da UNCMP: I – custos relativos à promoção de cursos e eventos; II – qualquer despesa referente a desenvolvimento de cursos presenciais e a distância; III – remuneração de professores, a título de planejamento de cursos ou de atividade instrutória, e de outros prestadores de serviços; IV – diárias, passagens e ajudas de custo para os deslocamentos dos integrantes do Comitê Consultivo e de membros do Ministério Público brasileiro e colaboradores. Art. 26. Os recursos orçamentários necessários à execução das ações de competência da UNCMP correrão à conta do CNMP e/ou da unidade ou ramo do Ministério Público, conforme definido em plano de trabalho dos acordos de cooperação previstos no art. 6º, inciso XIII, deste Regimento Interno. Parágrafo único. O orçamento anual do CNMP conterá previsão expressa dos recursos orçamentários que serão garantidos para o regular funcionamento da UNCMP. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS C N M P Art. 27. O CNMP providenciará a necessária estrutura física e material, bem como o pessoal necessário ao funcionamento regular da UNCMP. §1º A UNCMP funcionará no gabinete do Conselheiro Presidente, até que a Presidência do CNMP disponibilize a estrutura mencionada no caput . §2º O Presidente apresentará a proposta de estruturação administrativa da UNCMP ao Plenário do CNMP, e, havendo aprovação, a Presidência do CNMP viabilizará a estrutura física e material aprovadas, observada a capacidade orçamentária e a disponibilidade de servidores próprios e/ou cedidos. Art. 28. As dúvidas e os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvido o Comitê Consultivo, no que couber, naquilo que não for atribuição do Plenário do CNMP. Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 4 de maio de 2018. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 187 de 04 de Maio de 2018