Artigo 7º da Resolução CNMP nº 183 de 24 de Janeiro de 2018
Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017 , que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá: [...]
§ 1º
Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição. [...]
§ 5º
A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por defensor.
Art. 7º
O art. 10 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: