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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017

Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.


Art. 2º

Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

I

promover a ação penal cabível;

II

instaurar procedimento investigatório criminal;

III

encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

IV

promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

V

requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente. ( vide ADI 5793 )