Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 2º
Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I
promover a ação penal cabível;
II
instaurar procedimento investigatório criminal;
III
encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV
promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V
requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente. ( vide ADI 5793 )