Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 13
O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º
Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.
§ 2º
O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Militar e ao respectivo Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada nos autos. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
Art. 13
O procedimento investigatório criminal deverá observar os mesmos prazos e regramentos previstos na legislação processual penal relativos ao inquérito policial. ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )
§ 1º
As prorrogações do Procedimento Investigatório Criminal, esteja o investigado preso ou em liberdade, deverão ser submetidas à autorização do juízo criminal competente, em manifestação fundamentada; ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )
§ 2º
O período de análise, pelo juízo competente, do pedido de prorrogação do procedimento investigatório criminal, não suspende a prática de atos investigatórios devidamente justificados que não estejam sujeitos à reserva de jurisdição. ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )