Artigo 10º da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 10
As diligências serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)