Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 171 de 27 de Junho de 2017
Institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gestão do PEN-TI será exercida pelo Comitê de Políticas de TI (CPTI) do FNG.
§ 1º
Compete ao CPTI:
I
assessorar o RAS nas questões afetas ao PEN-TI;
II
coordenar o processo de elaboração e revisão do PEN-TI;
III
monitorar o PEN-TI e adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;
IV
produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do PEN-TI;
V
elaborar relatório anual de desempenho do PEN-TI, encaminhando-o ao RAS;
VI
acompanhar a aplicação das políticas de gestão estratégica de TI nas unidades e nos ramos do Ministério Público;
VII
produzir diagnósticos, estudos e avaliações a respeito da gestão e atuação das áreas de TI das unidades e dos ramos do Ministério Público visando ao incremento de sua eficiência;
VIII
produzir informações de inteligência estratégica para subsidiar a tomada de decisões pelo RAS no que tange ao desenvolvimento da TI;
IX
elaborar enunciados técnicos, em especial sobre:
a
modelo de referência para capacidade dos processos de TI implementados;
b
padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental e interoperabilidade dos sistemas de informação a serem adquiridos, desenvolvidos ou mantidos;
c
requisitos mínimos para estabelecimento de uma Central de Serviços de TI;
d
critérios de dimensionamento das equipes de TI, prioritariamente aquelas responsáveis pelas atividades de governança, segurança da informação, desenvolvimento de softwares , banco de dados, aquisição e contratos, atendimento ao usuário e infraestrutura;
e
plantões e sobreavisos das equipes de TI para o desempenho de atividades técnicas extraordinárias, nos termos da legislação aplicável;
f
modelo de referência sobre competências técnicas de TI;
g
modelo de referência para avaliação da maturidade da governança e da gestão de TI;
h
modelo de referência para cálculo do limite máximo prudencial de utilização das estruturas críticas de TI;
X
desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 2º
O relatório a que se reporta o inciso V do parágrafo anterior conterá, entre outros elementos, informações circunstanciadas sobre o desempenho e o resultado dos indicadores, metas, projetos, processos, ações, e iniciativas nacionais em TI, relativos ao exercício anterior.
§ 3º
As matérias e proposições previstas no § 1°, aprovadas pelo CPTI, serão submetidas ao RAS.