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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 171 de 27 de Junho de 2017

Institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP).

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Art. 8º

A gestão do PEN-TI será exercida pelo Comitê de Políticas de TI (CPTI) do FNG.

§ 1º

Compete ao CPTI:

I

assessorar o RAS nas questões afetas ao PEN-TI;

II

coordenar o processo de elaboração e revisão do PEN-TI;

III

monitorar o PEN-TI e adotar as providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;

IV

produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do PEN-TI;

V

elaborar relatório anual de desempenho do PEN-TI, encaminhando-o ao RAS;

VI

acompanhar a aplicação das políticas de gestão estratégica de TI nas unidades e nos ramos do Ministério Público;

VII

produzir diagnósticos, estudos e avaliações a respeito da gestão e atuação das áreas de TI das unidades e dos ramos do Ministério Público visando ao incremento de sua eficiência;

VIII

produzir informações de inteligência estratégica para subsidiar a tomada de decisões pelo RAS no que tange ao desenvolvimento da TI;

IX

elaborar enunciados técnicos, em especial sobre:

a

modelo de referência para capacidade dos processos de TI implementados;

b

padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança da informação, gestão documental e interoperabilidade dos sistemas de informação a serem adquiridos, desenvolvidos ou mantidos;

c

requisitos mínimos para estabelecimento de uma Central de Serviços de TI;

d

critérios de dimensionamento das equipes de TI, prioritariamente aquelas responsáveis pelas atividades de governança, segurança da informação, desenvolvimento de softwares , banco de dados, aquisição e contratos, atendimento ao usuário e infraestrutura;

e

plantões e sobreavisos das equipes de TI para o desempenho de atividades técnicas extraordinárias, nos termos da legislação aplicável;

f

modelo de referência sobre competências técnicas de TI;

g

modelo de referência para avaliação da maturidade da governança e da gestão de TI;

h

modelo de referência para cálculo do limite máximo prudencial de utilização das estruturas críticas de TI;

X

desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 2º

O relatório a que se reporta o inciso V do parágrafo anterior conterá, entre outros elementos, informações circunstanciadas sobre o desempenho e o resultado dos indicadores, metas, projetos, processos, ações, e iniciativas nacionais em TI, relativos ao exercício anterior.

§ 3º

As matérias e proposições previstas no § 1°, aprovadas pelo CPTI, serão submetidas ao RAS.