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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 171 de 27 de Junho de 2017

Institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP).

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Art. 7º

A governança do PEN-TI será exercida pela instância de Representantes da Administração Superior (RAS) do FNG, ao qual competirá:

I

deliberar sobre o Plano Estratégico Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PEN-TI) e suas alterações, nos termos do art. 6° desta Resolução;

II

avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PEN-TI;

III

avaliar os cenários, o ambiente e os resultados atingidos pelo PEN-TI;

IV

direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando-os com o Plano Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN-MP);

V

aprovar o relatório anual de desempenho do PEN-TI;

VI

desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º

O FNG-MP deverá submeter todas as suas deliberações à apreciação da CPE, para os fins previstos no art. 32, § 4º, do RICNMP.

§ 2º

A CPE poderá, a qualquer tempo, solicitar das unidades e dos ramos do Ministério Público informações sobre a implementação e o cumprimento do PEN-TI em âmbito local. Seção II Da Gestão