Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNMP nº 171 de 27 de Junho de 2017
Institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A governança do PEN-TI será exercida pela instância de Representantes da Administração Superior (RAS) do FNG, ao qual competirá:
I
deliberar sobre o Plano Estratégico Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PEN-TI) e suas alterações, nos termos do art. 6° desta Resolução;
II
avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PEN-TI;
III
avaliar os cenários, o ambiente e os resultados atingidos pelo PEN-TI;
IV
direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando-os com o Plano Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN-MP);
V
aprovar o relatório anual de desempenho do PEN-TI;
VI
desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º
O FNG-MP deverá submeter todas as suas deliberações à apreciação da CPE, para os fins previstos no art. 32, § 4º, do RICNMP.
§ 2º
A CPE poderá, a qualquer tempo, solicitar das unidades e dos ramos do Ministério Público informações sobre a implementação e o cumprimento do PEN-TI em âmbito local. Seção II Da Gestão