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Artigo 10º da Resolução CNMP nº 164 de 28 de Março de 2017

Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro.

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Art. 10

O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.

Parágrafo único

Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.