Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 158 de 31 de Janeiro de 2017
Institui o Plano Nacional de Gestão de Documentos e Memória do Ministério Público – PLANAME e seus instrumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD terá como finalidade orientar e deliberar sobre processo de avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada, em conformidade com os instrumentos arquivísticos de gestão documental do MP.
§ 1º
Os Procuradores-Gerais designarão os respectivos titulares, suplentes e a presidência da CPAD.
§ 2º
A Comissão deverá ser composta por membros e servidores do Ministério Público.
§ 3º
Os servidores titulares e suplentes serão escolhidos, preferencialmente, entre os bacharéis em arquivologia, biblioteconomia, história, direito, administração e da área de tecnologia da informação.
§ 4º
Poderão ser instituídas Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos nas unidades regionais e estaduais.