Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 9º
A segurança da informação de pessoas compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos integrantes da Instituição ou terceiros, que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:
I
segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da Instituição;
II
detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;
III
identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação ou de inter-relação no respectivo ramo do Ministério Público; e
IV
verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços à Instituição.
§ 1º
Todos os integrantes da Instituição ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão subscrever Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS.
§ 2º
Toda instituição com a qual o Ministério Público compartilhe informações sensíveis ou sigilosas deverá possuir normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo de informações sensíveis, assim como sistema de credenciamento de segurança, sem prejuízo da subscrição de termos específicos para cada um dos respectivos integrantes que possam ter acesso àqueles.