Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 8º
A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática, bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela Instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.
Parágrafo único
As medidas reportadas no caput deverão:
I
Privilegiar a utilização de tecnologias modernas e o uso de sistemas C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO criptográficos na transmissão de dados e informações sensíveis ou sigilosos, inclusive nos meios de comunicação por telefonia;
II
priorizar a utilização de certificação digital, em especial nos assuntos que necessitem de sigilo e validade jurídica, e o armazenamento de dados ( backup ), que promovam a segurança e disponibilidade da informação;
III
conter funcionalidades que permitam o registro e rastreamento de logs de acesso e de ocorrências, para fins de auditoria e contrainteligência; e
IV
ser efetivada por cruzamento de verificação e com segregação de funções preferencialmente por estrutura não subordinada à área de tecnologia da informação e comunicações.