Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso IV da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 7º
A segurança da informação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Ministério Público ou proporcionar vantagem a atores antagônicos.
§ 1º
A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.
§ 2º
A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade, desdobra- se nos seguintes subgrupos:
I
segurança da informação nos meios de tecnologia da informação;
II
segurança da informação de pessoas;
III
segurança da informação na documentação; e
IV
segurança da informação nas áreas e instalações.
§ 3º
Todo dado ou informação deve ser classificado de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que receba nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º
Os ramos do Ministério Público deverão proporcionar ao órgão de Segurança Institucional o acesso aos bancos de dados e sistemas da Instituição, ou de acesso da Instituição, para subsidiar as respectivas atividades de segurança institucional, inteligência e contrainteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.